O exercício da actividade mineira deve ser precedido de autorização concedida pela entidade competente. A actividade mineira refere-se a todas as operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções como o reconhecimento, prospecção e pesquisa, mineração, processamento e tratamento de produtos mineiros.
Nota: no âmbito da actividade mineira e em conformidade com o título mineiro é permitida a comercialização dos produtos mineiros, caso contrário, a comercialização só poderá ser feita ao abrigo de uma licença para o efeito, que possui regulamentação própria[1].
Para o exercício da actividade mineira existem os seguintes títulos e autorizações:
- Licença de reconhecimento;
- Licença de prospecção e pesquisa;
- Concessão mineira (exploração de recursos minerais);
- Certificado mineiro (exploração de recursos minerais em pequena escala);
- Senha mineira (actividade mineira artesanal).
A licença de reconhecimento, o certificado mineiro e a senha mineira são atribuídas mediante solicitação do requerente. A licença de prospecção e pesquisa e a concessão mineira são atribuídos mediante pedido do titular ou mediante concurso público (quando haja sobreposição de direitos).
O exercício da actividade mineira sem título ou autorização constitui infracção punível com multa que varia de 5 à 100 milhões consoante a gravidade do caso em concreto, apreensão do produto extraído e confisco do equipamento utilizado.
Quem Pode Requerer:
• Licença de reconhecimento, prospecção e pesquisa: qualquer pessoa singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira;
• Concessão mineira: qualquer pessoa colectiva ou sociedade, criada e registada em Moçambique;
• Certificado mineiro: qualquer pessoa singular, colectiva ou sociedade com domicílio no País, seja nacional ou estrangeira e Cooperativa ou Família;
• Senha mineira: pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
[1] Decreto n.º 31/95 de 25 de Junho, BR n.º 29, I Série, 3º Suplemento de Terça-feira, 25 de Junho de 1995, pg. 134 (3) à 134 (7).
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• Licença de reconhecimento, de prospecção e pesquisa e concessão mineira: é competente o Ministro que superintende a área dos recursos minerais. O pedido dá entrada na Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial de Recursos Minerais.
• Certificado mineiro: é competente o Director Nacional de Minas, o pedido dá entrada na Direcção Nacional de Minas ou na Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, consoante o caso.
• Senhas Mineiras: é competente o Director Provincial dos Recursos Minerais, na área sob sua jurisdição (a atribuição é feita nas áreas designadas de senha mineira).
Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser requerido junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.
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Antes da entrada do pedido, nada consta.
No âmbito do processo de licenciamento, o requerente deve respeitar os seguintes prazos:
• Sendo notificado da disponibilidade da área, o requerente tem 15 dias para proceder ao pagamento da publicação dos éditos no jornal, sob pena de o pedido ser considerado nulo;
• Se for necessário proceder à correcção de erros e/ou fornecimento de qualquer informação, o prazo máximo será de 15 dias, sob pena de ser considerado nulo;
• Após a comunicação da atribuição da licença, o interessado tem 30 dias para proceder o seu levantamento, sob pana de cancelamento;
• A partir da data da emissão da licença, o seu titular tem 180 dias para demarcar a área concedida, sob pena de revogação da respectiva licença.
Em caso de imprecisão da demarcação é estabelecido o prazo máximo de 90 dias para a sua correcção.
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| Tipo de Licença |
O Que é Preciso para Requerer |
Validade da Licença |
| (prazo máximo concedido) |
| Licença de Reconhecimento |
1. Pedido de Licença, com os seguintes dados: |
2 anos não prorrogáveis |
| - Pessoa singular: identificação completa; |
| - Pessoa colectiva: sede, capital, identidade, nacionalidade e endereço dos representantes legais (estrangeiros), domicílio e mandatário legal (nacionais); |
| - Recursos minerais a incluir na licença; |
| - Área pretendida; |
| - Prazo de exploração (não superior a 2 anos); |
| - Preenchimento da ficha de licenciamento; |
| - Normas básicas de gestão ambiental; |
| 2. Documentação dos recursos técnicos e financeiros à disposição do requerente; |
| 3. Cópia autenticada da certidão do registo ou dos estatutos, no caso de pessoa colectiva; |
| 4. Pagamento da taxa de processamento. |
| Licença de Prospecção e Pesquisa |
Todas exigências referidas no número anterior, acrescidas de: |
5 anos renováveis no máximo por período igual |
| - Um programa de trabalho e orçamento mínimo; |
| - Prazo pretendido (não superior a 5 anos); |
| - Plano de gestão ambiental (caso envolvam métodos mecanizados). |
| Concessão Mineira |
Todas exigências referidas para a licença de reconhecimento, acrescidas de: |
25 anos prorrogáveis no máximo por período igual |
| - Dados da licença de prospecção e pesquisa, se existirem; |
| - Prazo pretendido (não superior a 25 anos); |
| - Estudo de viabilidade económica e plano de lavra; |
| - Estudo do impacto ambiental (uma vez pertencer a actividade do nível 3 da classificação ambiental das actividades mineiras). |
| Certificado Mineiro |
Todas exigências referidas para a licença de reconhecimento, acrescidas de: |
2 anos prorrogáveis por períodos sucessivos no máximo por tempo igual |
| - Dados da licença de prospecção e pesquisa, se existirem; |
| - Avaliação técnico-económica, incluindo: plano de lavra, plano de produção. Plano de gestão ambiental, data para início de produção, características e natureza dos produtos finais. |
| Senha Mineira |
Pedido que deverá conter: |
1 ano prorrogável por períodos iguais |
| - Identificação do requerente; |
| - Pagamento da taxa de emissão; |
| - Mineral a incluir na licença; |
| - Normas básicas de gestão ambiental. |
| * É condição para obtenção da senha mineira, que o requerente resida na área designada por senha mineira e que seja comprovado pela autoridade local. |
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a) Taxas de Tramitação de Títulos Mineiros
| Tipo de Serviço |
Valor a pagar |
| Licença de Reconhecimento |
| Taxa de registo de pedido |
2.000.000,00 MT ou 2.000,00 MTn
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| Taxa de emissão do título |
850.000,00 MT ou 850,00 MTn |
| Licença de Prospecção e Pesquisa |
| Taxa de registo do pedido |
2.000.000,00 MT ou 2.000,00 MTn |
| Taxa de emissão do título |
850.000,00 MT ou 850,00 MTn |
| Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação |
600.000,00 MT ou 600,00 MTn |
| Taxa de prorrogação |
500.000,00 MT ou 500,00 MTn |
| Concessão Mineira |
| Taxa de registo do pedido |
2.000.000,00 MT ou 2.000,00 MTn |
| Taxa de emissão do título |
1.200.000,00 MT ou 1.200,00 MTn |
| Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação |
600.000,00 MT ou 600,00 MTn |
| Taxa de prorrogação |
850.000,00 MT ou 850,00 MTn |
| Cópia autenticada de qualquer licença/certificado |
200.000,00 MT ou 200,00 MTn |
| Cópia/extracto autenticado de qualquer registo arquivado (por página) |
200.000,00 MT ou 200,00 MTn |
b) Outras Taxas e Emolumentos
| Aquisição de fichas de licenciamento |
5.000,00 MT ou 5,00 MTn |
| Processamento de fichas de licenciamento |
25.000,00 MT ou 25,00 MTn |
| Procedimentos do título mineiro |
150.000,00 MT ou 150,00 MTn |
| Emolumento |
250.000,00 MT ou 250,00 MTn |
| Elaboração e Esboço Topográfico A4 |
750.000,00 MT ou 750,00 MTn |
| Publicação de Editais |
2.712.000,00 MT ou 2.712,00 MTn |
| Selos |
50.000,00 MT ou 50,00 MTn |
| Publicação no Boletim da Republica |
264.000,00 MT ou 264,00 MTn |
| Publicação no Boletim da República (exploração de águas minerais) |
728.000,00 MT ou 780,00 MTn |
| Plastificação do título |
100.000,00 MT ou 100,00 MTn |
c) Taxa do Imposto Sobre a Produção[2]
| Descrição |
Percentagem sobre o valor dos produtos minerais |
| Produção obtida a partir da área de concessão ou licença: |
| Diamantes |
10% |
| Pedras preciosas e semi-preciosas |
6% |
| Metais preciosos (ouro, prata, platina) |
5% |
| Demais produtos minerais |
3% |
| Produção obtida a partir da área de certificado ou alvará: |
| Pedras preciosas e semi-preciosas |
8% |
| Rochas ornamentais |
6% |
| Metais preciosos |
5% |
| Recursos minerais de construção |
4% |
| Demais produtos |
3% |
d) Taxa do Imposto sobre a Superfície[3]:
| Taxa por hectare (ha) |
Período de duração |
| Empresa Moçambicana |
Empresa Estrangeira |
| Mts |
USD |
USD |
| 3.000,00 |
0,16 |
1,00 |
12 meses |
| 5.000,00 |
0,27 |
1,50 |
Primeira extensão de 12 meses |
| 6.000,00 |
0,32 |
2,00 |
Segunda e posteriores extensões de 12 meses |
[2]Imposto sobre a Produção incide sobre o valor dos produtos minerais obtidos a partir da área de concessão, certificado, alvará ou licença.
[3]Imposto sobre a Superfície é devido durante o período de validade da licença e incide sobre cada quilómetro quadrado ou fracção da área a ela sujeita. É de notar que não existe nenhum dispositivo legal que prevê o imposto sobre a superfície, embora legalmente devesse ter sido adoptado conjuntamente pelo Ministério do Plano e Finanças e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME). Actualmente o imposto sobre a superfície é determinada na base de uma tabela interna fixada pelo MIREME, a tabela apresentada no texto.
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- Informação sobre a disponibilidade da área requerida: 5 dias;
- Notificação do deferimento ou indeferimento do pedido de licença: 15 dias após a decisão;
- Publicação no Boletim da República da atribuição do título mineiro: 30 dias após a decisão.
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